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Minuta do Contrato

DA IDENTIFICAÇÃO

Identificação das partes envolvidas

DO OBJETO DO CONTRATO

Um animal da espécie canina, da raça <#filhote:nomeraca#> , sexo <#filhote:sexo#>, pelagem <#filhote:cor#>, nascido em <#filhote:nascimento#>, registrado na CBKC ou ABBR (para filhotes de cores exoticas ) sob o nº <#filhote:reg#> (a ser definido pelo Kennel Club do PR), de nome <#dog:nome#>, filhos de <#filhote:nomepai#> e <#filhote:nomemae#> para a finalidade de:

( X ) COMPANHIA ( ) SHOW ( ) REPRODUÇÃO

DO PREÇO

CLÁUSULA 1ª – O valor do exemplar é de <#filhote:valor#> (<#filhote:valorextenso#>). Cujo pagamento será efetuado da seguinte forma:

<#filhote:obsvenda#>

O CRIADOR(A) dará plena e total quitação após a compensação descrita na forma de pagamento, o filhote só será entregue apos a quitação.

CLÁUSULA 2ª - Caso o pagamento seja feito em cheque e ocorra à devolução de qualquer um dos cheques, por qualquer razão que seja - insuficiência de fundos, erro no preenchimento, problema com datas, assinatura que não confere, entre outros – o COMPRADOR deverá sanar o problema em, no máximo, 3 (três) dias, após a devolução do cheque. Assim não procedendo, será automaticamente cancelada a aquisição do filhote descrito na cláusula primeira e este deverá ser devolvido em perfeito estado de saúde, e arcando o COMPRADOR com todos os custos até então.

DA DESISTÊNCIA

CLÁUSULA 3ª - Havendo desistência da reserva do cão por parte do COMPRADOR, o arras pago pelo COMPRADOR, não será devolvido em hipótese alguma, tendo o mesmo a ciência de que o cão que estava reservado, foi deixado de ser oferecido a outros interessados no momento de sua reserva.

2.2 - No caso de desistência fora do prazo legal (após sete dias da entrega do animal) por parte do COMPRADOR, considerando-o na posse responsável do animal, o cão objeto deste contrato poderá ser devolvido ao CRIADOR, em qualquer momento de sua vida, em casos de incapacidade de criação pelo COMPRADOR ou pelo cuidador eleito por ele. Porém fica claro que o COMPRADOR concorda em pagar quaisquer despesas relativas ao transporte do regresso do cão, e que o CRIADOR se isenta de devolver qualquer parcela em dinheiro ou cheque, em hipótese alguma para o COMPRADOR, ficando claro que mesmo com a devolução do animal, o dinheiro/cheque ou qualquer outra forma de pagamento continuam sendo cobrados e caso quitados os valores não serão ressarcidos.

DA ENTREGA

CLÁUSULA 4ª – O cão será retirado do estabelecimento do CRIADOR pelo COMPRADOR ou pessoa por ele autorizada. Não podendo retirar o cão, o COMPRADOR poderá pedir ao CRIADOR que lhe envie o animal via terrestre ou aérea, cabendo a este último eleger o melhor meio, visando a segurança e a integridade do animal; Os custos de envio e serão por conta do COMPRADOR , não estando estes custos inclusos no valor do presente contrato. Considerar-se-á como data da entrega a retirada do animal do canil.

CLÁUSULA 5ª – A CRIADORA se obriga a entregar ao COMPRADOR a carteira de vacinação do animal e demais registros veterinários no ato da entrega do mesmo e, após seu efetivo e completo adimplemento, o pedigree do animal, assim que o mesmo for expedido pela CBKC.

CLÁUSULA 6ª - No caso do filhote permanecer com a mãe mesmo depois de firmada a venda, por estar ainda em fase de amamentação, a criadora se compromete em preservar a saúde do filhote até os seus 60 (sessenta) dias de vida.

Parágrafo 1º. – O filhote só será entregue se estiver em perfeitas condições de saúde, e caso adoeça nesse período ficará  no canil até que esteja  em condições de ser entregue.

Parágrafo 2º. - Caso aconteça do filhote vir a óbito antes do COMPRADOR fazer a retirada do mesmo, a criadora se compromete em repor o filhote na ninhada conseguinte, podendo a escolha do COMPRADOR ser filho de outra matriz ou (e) reprodutor.

CLÁUSULA 7ª - Obriga-se o COMPRADOR a examinar ou providenciar um médico veterinário, dentro das primeiras 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do cão, para examiná-lo de forma genérica, com o objetivo de verificar o estado de saúde. Obriga-se também a contatar a CRIADORA, dentro deste prazo, caso seja encontrado algum defeito ou problema no cão. Após o período antes mencionado, o COMPRADOR  assume  ter  recebido, examinado e constatado que o  animal  encontra-se em perfeito estado de saúde.

CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA

CLÁUSULA  - A CRIADORA oferece garantia por qualquer doença de origem genética fatal que o cão possa vir a manifestar dentro de um prazo de 12 (doze) meses, contando à partir da data da retirada do  animal, desde que seja comprovado por um laudo acompanhado de um exame veterinário específico. Neste caso a responsabilidade da criadora se limitará a substituição do exemplar adquirido por exemplar da mesma raça e sexo.

Parágrafo 1º. - No caso de manifestação de doença genética fatal no animal, dentro do prazo garantido por este contrato, o COMPRADOR deverá enviar laudo assinado por veterinário idôneo, escolhido dentre 03 (três) veterinários indicados pela CRIADORA, sendo preferencialmente de instituição pública. Assim, como, os exames suplementares, à custa do COMPRADOR.

Parágrafo 2º. - O COMPRADOR está ciente das características genéticas que são peculiares à raça, inclusive das más formações recorrentes na raça e concorda que, nestes casos, não haverá restituição ou reembolso.

CLÁUSULA 9ª – O filhote  será  entregue  com o esquema de vacinação, anti-parasitário e vermifugação em dia. O COMPRADOR fica responsável pela vacinação aplicada por médico veterinário, vermifugação e anti-parasitário do  animal  nas datas previstas, bem como, por não o levar a lugares públicos ou de alto contágio, pelo período de até 30 (trinta) dias, após a última dose de vacina

Parágrafo 1º. - O COMPRADOR está ciente que no Brasil a leishmaniose canina é endêmica, responsabilizando-se completamente pela vacinação do filhote no caso de residir em uma destas áreas e concorda utilizar todos os outros métodos de prevenção da doença durante a vida do animal

CLÁUSULA 10ª - Em caso de óbito do  cão  por motivo de doença infecto-contagiosa no prazo de até 10 (dez) dias após sua entrega ao COMPRADOR, a CRIADORA deverá ressarcir o valor do animal, ou dar outro filhote com as mesmas características, em um prazo de até 6 (seis) meses, sendo esta segunda a opção  prioritária.

Parágrafo Primeiro. – O óbito causado por doença infecto-contagiosa no animal deverá ser devidamente comprovado pelo COMPRADOR, dentro do prazo garantido por este contrato, com laudo médico veterinário contendo a “causa mortis” do animal, caso contrário fica a CRIADORA desobrigada de qualquer tipo de ressarcimento material ou moral adicional.

CLÁUSULA 11ª- Caso o filhote seja comprado com a finalidade de venda, ou de presentear alguém, o COMPRADOR deve comunicar a CRIADORA, por AR, os dados pessoais do novo proprietário do filhote, num prazo máximo de 15 dias, a partir do dia da doação ou venda; pois, o CRIADOR tem interesse em manter contato com todos os seus filhotes vendidos.

Parágrafo Único. – O COMPRADOR se responsabiliza em comunicar e dar a preferência para a criadora caso algum dia resolva se desfazer do filhote, mesmo depois que esteja  adulto. Independente do motivo da desistência, garantindo assim que o cão não irá para a posse de um proprietário, sem responsabilidades para com o animal.

CLÁUSULA 12ª - O COMPRADOR declara-se ciente e conhecedor das características da raça, devendo oferecer boas e seguras condições de vida ao animal adquirido, buscar orientações da CRIADORA sempre que sentir necessidade de tal, da literatura e dos seus próprios conhecimentos, sobre os cuidados a serem dispensados ao animal, além daqueles deveres gerais impostos pela legislação protetora dos animais. É terminantemente proibido determinar a sua desvocalização ou aprisioná-lo em locais pequenos e ou acorrentado, salvo pelo tempo estritamente necessário e em condições adequadas que lhes proporcione caminhar, correr, pular, confraternizar com os humanos, banhos de sol e alimentar-se adequadamente. Sendo que, em caso de descumprimento desta clausula, a CRIADORA terá pleno direito de recolhê-lo de volta para a sua criação, sem que isso lhe gere ônus.

CLÁUSULA 13ª – Fica expressamente proibida a utilização do nome da CRIADORA, e do Canil, bem como, fotografias de suas matrizes e padreadores, sem a devida autorização, em todos os meios de comunicação. O não cumprimento desta cláusula implicará em má-fé por parte do COMPRADOR, caracterizando infração contratual, punível com multa contratual no valor de 10 (dez) vezes o valor do contrato, reajustados pelo IGPM, ou outro índice que vier substituí-lo, por utilização de nome ou imagem.

CLÁUSULA 14ª - O comprador esta ciente de que tratasse de um exemplar de cor exótica não sendo reconhecido pela CBKC o que o impede de participar de competições de estrutura e beleza, o  animal vendido pode ser utilizado para fins reprodutivos, porém, o COMPRADOR está ciente de que o mesmo não foi selecionado para esse fim específico e não há garantias de que o animal esteja apto para reprodução ou exposições.

Parágrafo 1º. - Para reprodução do animal, o COMPRADOR deverá optar obrigatoriamente por cruzar o animal com outro da mesma raça, devidamente registrado na CBKC e a ninhada também deve ser registrada

Parágrafo 2º. - Se houver descumprimento do parágrafo primeiro desta cláusula, o COMPRADOR indenizará a CRIADORA em R$ 6.000,00 [Seis mil reais] e obrigatoriamente castrará todos os filhotes nascidos e não registrados

CLÁUSULA 15ª - Cabe ao COMPRADOR seguir fielmente e rigorosamente as recomendações fornecidas pela CRIADORA, sobre os cuidados a serem dispensados ao filhote, tal como alimentação, suplementos, vermífugos, vacinas, banhos entre outros

DO FORO

CLÁUSULA 16ª- Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Curitiba, Estado do Paraná.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.

Data de entrega do filhote: A Combinar

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